Locatário pode devolver o imóvel antes do prazo final do contrato?

A lei do inquilinato regulamenta a devolução do imóvel pelo locatário, antes do prazo final de duração do contrato, desde que pague a multa pactuada no contrato, proporcionalmente ao que descumpriu.

“Art. 4º . Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.”

É comum nas locações residenciais, que o locatário não queira se submeter ao prazo de 30 meses para devolução do imóvel, e o locador pode ou não concordar com a inserção de uma cláusula no contrato que dispense o locatário de pagar a multa proporcional pela rescisão antecipada depois de um numero de meses que as partes negociarem.

Ressaltando que o locador não é obrigado a aceitar essa cláusula, porém caso conste em contrato deverá respeitar o prazo do contrato e dispensar o locatário da multa no caso da rescisão antecipada de acordo com o que estipula a cláusula.

É importante buscar a assessoria de um advogado especialista na área para elaboração correta desta cláusula, a fim de se evitar nulidade da cláusula ou prejudicar uma das partes.

ATENCAO: Independente de possuir ou não cláusula de isenção de multa no contrato de locação, o inquilino ficará isento do pagamento da multa se desocupar o imóvel antes do prazo em razão de transferência da localidade de prestação de serviço determinada pelo seu empregador.

“Art. 4. Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.”

Nota-se que a lei se refere a mudança no local de prestação de serviço por iniciativa do empregador, não se aplicando o dispositivo se o pedido de transferência é de iniciativa do próprio empregado. Exige-se também a comprovação do vinculo empregatícia ou funcional.

De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, não basta apenas a transferência do empregado, visto que existem cidades muito próximas, que a distancia seria insignificante.

Tribunal de Justiça de São Paulo. A liberação da multa devida ao locador pelo rompimento antecipado do contrato tem como pressuposto não só a transferência do local de trabalho do locatário para outra cidade, mas que este, em razão da prestação de serviços em localidade diversa, tenha que para la se mudar com sua família.