Fiador precisa ter imóvel em seu nome?

É comum as imobiliárias e locadores exigirem que o fiador apresente um documento comprobatório de propriedade de um imóvel para aprovação da ficha.

Mas e ai? O fiador precisa ou nao ter imovel em seu nome para garantir a locação?

Não necessariamente. Na modalidade fiança quem garante a locação é a pessoa do fiador e não o seu imóvel, se tratando de uma garantia pessoal, onde o fiador responde com todos os seus bens.

A exigencia do fiador possuir um imóvel em seu nome é apenas é uma “segurança” a mais para que, caso seja necessário acionar o fiador para arcar com as despesas do inquilino, ele tenha pelo menos um bem para penhorar, sendo certo esse imóvel não fica como garantia.

O que os profissionais da área e os locadores devem ficar muito atentos é na maneira de expor essa informação no contrato, a fim de nao se caracterizar como dupla garantia, visto que a fiança trata-se de uma garantia pessoal, que incide sob todo o patrimônio do fiador e o caução em bem imovel é considerada uma garantia real, que incide sobre um determinado bem.

De acordo com o art. 37 da Lei do Inquilinato “É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

Então os contratos que possuem dupla garantia são considerados nulos?

Não! O que irá ocorrer será a nulidade de uma das modalidades de garantia do contrato, e não do contrato.

De acordo com doutrina e jurisprudencia, no caso de caraterizada a dupla garantia, a que foi escolhida primeiro (em ordem de posição do contrato) prevalecerá.

TJ-DF- 07202158320208070001 DF – 0720215-83.2020.8.0.07.0001 (TJ-DF) – Data de publicação: 23/02/2022

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. FIANÇA. DUPLA GARANTIA. VEDAÇÃO LEGAL. NULIDADE DA GARANTIA EXCEDENTE. DEVIDA. 1. O parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.245 /91, que rege os contratos de locação de imóveis urbanos, veda mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade. 2. Verificada a dupla garantia, deve ser declarada nula a garantia excedente, subsistindo a que primeiro for referida no contrato firmado entre as partes. 3. Negou-se provimento ao recurso.