Assinatura eletrônica tem validade jurídica?

Estamos vivendo em um mundo cada vez mais digital, onde as pessoas possuem pressa e prezam por praticidade. Conseguimos resolver praticamente tudo através dos nossos smartsphones. No início de 2020, com a pandemia mundial, essa questão da tecnologia se acentuou ainda mais, tornando-se necessária para as empresas se manterem no mercado.

As empresas precisam se modernizar para manter a competitividade, afinal, a tecnologia é fator-chave para a gestão de negócios, o controle financeiro e a captação de clientes.

Hoje em dia é possível a realização de negócios internacionais de maneira 100% digital, e assnatura física tornaria inviável tais negócios, não se mortrando mais razoável.

Mas afinal, como funciona a assinatrua eletrônica?

Através da assinatura eletrônica é possível assegurar a identidade de uma pessoa que assino determiand documento. Para garantir a integridade e a autenticidade dos documentos, são utilizados recursos tecnológicos de ponta inseridos em um software como por exemplo: senha, token, SMS e voz, geolocalização, aceite digital, biometria, e-mail, whatsapp, fotos segurando o documemento, IP do computador ou smartphone entre outras opções.

Quais as vantagens da assinatura eletrônica?

As vantagens são inúmeras para todas as pates envolvidas, mas vamos focar aqui no mercado imobiliário, que é um dos que mais sofrem com a papelada execesiva.

Exemplificado aqui um processo de locação, podemos citar diversos documentos que necessitam da assinatura das partes envolvidas como contrato de intermediação, procuração, ficha para análise de documentação, contrato de locação, laudo de vistoria, relatório de entrega de chaves, termos aditivo entre outros.

Primeiro podemos citar aqui a comodidade e economia para os locatários, locadores e fiadores que não precisam se deslocar até a imobiliária paa enviar e assinar toda essa documentação, economia esta de tempo e dinheiro com combustível.

Com a assinatura eletrônica, o negócio passa a trabalhar com documentos digitalizados, evitando a derrubada de várias árvores no longo prazo. Em um mundo cada vez mais preocupado com sustentabilidade, sua empresa não vai deixar de fazer sua parte, certo?

Além de ser referência como uma empresa sustentável, as imobiliárias economizam com papel, tinta, energia e também ganham mais espaço substituindo os arquivos físicos por digitais, tornando o processo muito mais ágil, moderno e seguro.

E quanto a validade jurídica dos documentos assinados de forma eletrônica?

Os documentos assinados de forma eletônica tem a mema validade que os documetos assinados fisicamente com firma reconhecida em cartório, pois a Medida Provisória 2.2002 que possui força de lei, determina a legalidade de documentos digitais que sejam certificados pela ICP-Brasil:

“Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas segura;”

A integridade do documento digital também pode ser auditada de maneira simples. Isso acontece porque o arquivo carrega todas as informações da sua origem, mas também inclui dados sobre quem o acessou ou se foi realizada qualquer alteração.

Essa MP, inclusive, não dá guarida apenas à assinatura via certificado digital, mas a qualquer outra forma de assinatura eletrônica. O artigo 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200/2001-2 é bastante claro nesse sentido:

“O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

Mas há ainda outros diplomas legais que chancelam a validade de um contrato eletrônico , como o Código Civil, em seu artigo 441, in verbis:

“Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.”

Há ainda vasta jurisprudência que ratifica o disposto na legislação brasileira sobre o tema. Uma delas é a Apelação Cível 20140111450486, do TJ-DF, que trata do recurso de um correntista que alega ilegalidade de uma compra feita inadvertidamente em um terminal de autoatendimento bancário:

“A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez essa formalidade não ser essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, de modo que a existência desse vínculo pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, no caso dos autos o extrato demonstrativo da operação. Ademais, o contrato foi firmado por meio eletrônico mediante a utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista, inexistindo assim o contrato escrito. (…) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ELETRÔNICOS. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO ESCRITO”

O STJ já se manifestou através REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9:

“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. “

Dessa forma, documentos assinados eletronicamente ou digitalmente fazem prova plena daquilo que se deseja demonstrar, desde que prove integridade e autenticidade.