Imunidade Tributária e Locação de Imóveis: Aplicações e Restrições

Primeiramente é importante deixar claro que imunidade é diferente de isenção, visto que a primeira só pode ser instituída exclusivamente pela Constituição Federal, já a isenção, por legislação infraconstitucional, no campo do exercício da competência tributária. Imunidade tributária reciproca é uma proteção que a Constituição Federal confere aos entes políticos impedindo a incidência de tributação relativa ao patrimônio, renda e serviço uns dos outros.

A ideia dessa imunidade é a harmonia entre as entidades políticas, visto que na historia, a tributação já foi causa direta ou indireta de grandes revoluções e transformações sociais.

Desta forma, dispõe a Constituição Federal:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI- instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros”

Sendo assim, nenhum ente político poderá exigir imposto sobre patrimônio (IPTU) uns dos outros. Essa imunidade também é extensiva as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, só se aplicando no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas recorrentes.

Os entes públicos podem perder essa imunidade?

Sim, no caso de não cumprir os requisitos do parágrafo terceiro do artigo 150 da CF, ou seja, nos casos de:

1- Exploração de atividade econômica regida pelas regras do direito privado;

2- Exercício de atividade com cobrança de contraprestação, pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, concorrendo assim com setor privado;

Um exemplo que podemos citar é Caixa Econômica, que é uma empresa pública que não possui a prerrogativa da imunidade tributaria. A empresa não preenche os requisitos, visto que ela explora uma atividade econômica e cobra pelos serviços prestados.

E no caso de locação desses imóveis a terceiros? Como fica essa imunidade ?

Ao tratar desse tema o STF editou a sumula 724 com seguinte enredo: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”

Portanto, para o reconhecimento da imunidade, é importante que o dinheiro advindo da locação de imóveis seja destinado à atividade-fim da entidade.

O STF já admitiu a cobrança de IPTU de empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins exclusivamente lucrativos.

No julgamento, uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro pedia a imunidade tributária, por alugar terreno da Infraero, pertencente à União. A maioria dos ministros, porém, entendeu que o direito de entes públicos não pagarem impostos uns aos outros não se estende a imóveis ocupados por empresas, já que elas buscam o lucro e concorrem com outras. A decisão tem repercussão geral e deverá ser aplicada a casos semelhantes que tramitam em outras instâncias.

Da mesma maneira, assentou-se que empresas públicas e sociedades de economia mista cujas atividades fossem direcionadas à conquista de lucro e ao pagamento dos seus acionistas, em um mercado de livre concorrência, não poderiam gozar desse privilégio, sob pena de violação da isonomia tributária.