É necessário reconhecer firma no contrato de locação de imóveis?

Esta é uma dúvida muito frequente de muitas pessoas que estão alugando um imóvel, onde a grande maioria chega a questionar a validade do contrato pela falta de reconhecimento de firma em cartório e até se esquivar do cumprimento do contrato com base na falta de reconhecimento de firma, alegando não ser válido o contrato por este motivo.

Primeiro vamos entender o que é um contrato de locação de imóvel: é um contrato bilateral pelo qual o locador se obriga, por um determinado período, determinado ou indeterminado, mediante remuneração previamente acordada, paga pelo locatário, a fornecer-lhe o uso do imóvel (residencial ounão residencial).

Caracteriza-se também por ser um contrato não solene, ou seja, a lei não estipula qualquer solenidade específica.

Pode-se afirmar que a natureza do contrato de locação predial urbana é bilateral, oneroso, não solene e comutativo de cessão temporária do uso do imóvel.

Com base nisso, podemos afirmar que a lei não exige essa formalidade, ou seja, o reconheciento de firma das assinaturas, para validade do contrato de locação, sendo considerado válido o contrato mesmo que não possua o reconheciemnto de firma das assinaturas, ficando todas as partes envolvida obrigadas ao seu fiel cumprimento.

Mas pra que serve o reconhecimento de firma?

Firma é assinatura, e o reconhecimento de firma é “o ato pelo qual o tabelião certifica que a firma constante de determinado documento provém de determinada pessoa, identificada como a subscritoria”. Ou seja, o que é certificado é a autenticidade da assintura e não a validade ou não do documento e suas cláusulas.

Mas então o reconhecimento de firma é dispensável?

Ainda que não seja um requisito de validade para o contrato, o ato traz mais segurança ao garantir a autencidade da assinatura, evitando posteriores discussões quanto a falsidade ou não desta.

Outro benefício do reconhecimento de firma é confirmar a data de assinatura do contrato, evitando dúvidas e impugnação quanto a esta conforme estitupla o Art. 409 do Código de Processo Civil:

Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I – no dia em que foi registrado;

IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V – do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

Para facilitar o reconhecimento de firma já pode ser feito digitalmente em cartórios de notas de todo o país. A plataforma online, que entrou no ar na última terça-feira (07/06/2022), permite ao cidadão digitalizar um documento para o tabelionato e assiná-lo eletronicamente.

A assinatura é reconhecida pelo tabelião e, em seguida, o documento digital é encaminhado para os destinatários finais.

Portanto há hipóteses em que o reconhecimento de firma será exigido no contrato de locaçã para que sejam praticados determinados atos, como por exemplo, no caso do locatário querer registrar o contrato de locação na matrícula do imóvel a fim de se fazer valer a cláusula de vigência no caso da alienção para que o cotranto de locação não seja desfeito. Neste caso conforme artigo 221 da Lei de Registros Públicos, faz-se necessária a assinatura pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas.

Art. 221- Somente são admitidos registro:

I- escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

Conclui-se que o reconhecimento de firma não é item de validade do contrato de locação, portanto é aconselhável, visto que traz mais segurança e garantia a todas partes envolvidas. Por outro lado, há situaçõesque serão exigidas o reconhecimento de firma para a prática de determinados atos.