Empresa de energia elétrica pode se recusar a troca de titularidade se possuir débito?

É muito comum o locatário alugar um imóvel e ao tentar efetuar a troca de titularidade junto a empresa de energia elétrica para seu nome, ter o pedido negado com alegação de débitos anteriores em abertos.

Como proceder nesse caso? Devo pagar os débitos? Devo procurar a antigo titular?

Nenhuma das respostas! A concessionária de serviço público não pode negar a transferência de titularidade da conta por débitos pretéritos, isto porque a obrigacao contratual de prestacao de servico de energia eletrica nao é uma obrigacao propter rem, ou seja, nao acompanha o imovel assim como a divida de IPTU, mas tem carater pessoal, ficando atrelado ao CPF da pessoa que faz parte do contrato de prestacao de servicos (titular).

O condicionamento da troca de titularidade ao pagamento de débito anterior de terceiro é conduta ilícita por parte da concessionária de energia elétrica.

Significa dizer que o ocupante do imóvel, seja ele proprietário ou simples possuidor – como no caso dos inquilinos, usufrui da energia adquirida da concessionária em caráter estritamente pessoal e não reipersecutório.

Sobre este tema, a Resolução n.414/2010/ANEEL prevê quanto a preexistência de débitos que:

(…)

Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação so serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos:

I – a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e

II – a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço.

Parágrafo único: A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II, ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrer, cumulativamente, as situações previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 132 (Revogado pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012).