Locação para Igrejas: Desvendando Mitos e Realidades nos Contratos para Locação

A locação de imóveis para instituições religiosas frequentemente suscita dúvidas e receios, especialmente no que diz respeito à inadimplência e à possibilidade de desocupação do espaço locado. O pensamento de que é arriscado alugar para igrejas, muitas vezes, está associado a uma percepção equivocada sobre os procedimentos legais envolvidos.

A Lei de Locações, especificamente em seu Art. 53, aborda as locações de imóveis por entidades religiosas

devidamente registradas. Esta lei prevê condições específicas para a rescisão do contrato, como infrações legais ou contratuais, falta de pagamento do aluguel e determinações de reparações urgentes pelo Poder Público.

Art. 53 – Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)

I – nas hipóteses do art. 9º;

II – se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinquenta por cento da área útil.

Sendo assim, em situações de inadimplência, por exemplo, o locador terá o direito de ingressar com uma ação de despejo, que é o procedimento comum a todas as locações, conforme estipula a Lei do Inquilinato. Caso a ação seja julgada procedente, será decretado um prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, conforme estabelecido pelo Art. 63 da Lei de Locações:

Art. 63.  Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

Existe um equívoco difundido quanto ao prazo de desocupação de um imóvel alugado para uma instituição religiosa, alegando um período de um ano, porém esse prazo de 01 ano só será aplicável em algumas situações específicas:

§ 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)

Sendo assim esse prazo para desocupação só será de 01 ano nos casos de realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti  las ou se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.

Em situações de inadimplência ou quebra contratual, como já dito, o prazo de 01 ano não será aplicável, e o prazo para desocupação voluntária será de 30 dias.

Em síntese, a locação de imóveis para instituições religiosas não difere substancialmente de outras locações. O mito do prazo estendido de um ano para desocupação não se aplica, salvo em circunstâncias específicas, como obras determinadas pelo Poder Público.

É essencial esclarecer que a locação para instituições religiosas segue os mesmos procedimentos legais padrão de qualquer outra locação. A ideia de que é arriscado alugar para igrejas devido a um suposto prazo de desocupação prolongado não condiz com a realidade dos processos legais, que são regidos pela legislação vigente.