Locador pode reaver o imóvel antes do término do contrato?

A lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91) permite a devolução do imóvel pelo locatário antes do prazo final de duração do contrato de locação, porém veda a possibilidade do locador reaver o imóvel alugado durante o prazo estipulado, mesmo para uso próprio.

A Lei do Inquilinato deixa claro essa questão:

“Art. 4º. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.”

Nesse sentido, confirmando a ideia do artigo acima citado, podemos citar uma jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde a locadora propôs ação de despejo durante o prazo do contrato por força maior, alegando, a inesperada recondução do seu marido ao posto de trabalho na localidade do imóvel, o que foi repelido:

Triubunal de Justiça de São Paulo. Locação residencial – Ação de rescisão contratual por força maior – Inocorrência. Improcedência mantida. Apelação improvida. 1. Descabe o pedido de retomada durante o prazo estipulado para a duração do contrato locativo (art. 4º da Lei 8.245/91). 2. Não se costitui em força maior justificadora na inexecução contratual e da retomada, a transferência de local de trabalho do locador por ter ele a possibilidade de alugar imóvel semelhante para a moradia até o término do prazo avençado.

Então durante o prazo do contrato não há nenhuma hipótese que o locador possa reaver o imóvel?

Não seria razoável a legislação apenas beneficiar o locatário, que pode devolver o imóvel a qualquer tempo e dificultar ou prejudicar o locador, que possui justos motivos para rescindir o contrato a reaver o seu imovel, sendo assim, a Lei do Inquilinato estiupla os casos que a locação poderá ser desfeita:

Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita:

I- por mútuo acordo;

II- em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III- em decorrência de falta de pagamento de aluguel e demais encargos;

IV- para realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não posam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentí-las;

E no caso da recusa do locatário em desocupar o imóvel?

Em qualquer caso, a ação judicial para a retomada do imóvel, será a ação de despejo, a qual poderá ser cumulada ou não com pedido de cobrança de aluguéis ou acessórios, caso tenha ocorrido a falta de pagamento.