Quantos dias a construtora pode atrasa para entregar o imóvel?

Ao se tratar de compra de imóvel na planta é muito comum surgir o assunto do atraso na entrega da obra.

Esse atraso pode decorrer de diversos fatores como escassez de materiais, de mão de obra, problemas com o solo, greves, altos índices pluviométricos, e até mesmo uma pandemia, dentre tantas outras circunstâncias que podem vir a impactar no cumprimento do termo estabelecido.

A Incorporação Imobiliária é o processo de construção de um empreendimento imobiliário que possua unidades autônomas (apartamentos, casas ou lotes) em regime condominial, com a finalidade da venda antecipada de tais unidades, ou seja, na planta ou em construção.

A Lei 4.591/1964 dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, e em seu artigo 43-A, trata sobre este tema:

Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.

Ou seja, a própri legislação coloca um “prazo de tolerância” para atraso na entrega da obra sem causar rescisão contratual ou qualquer indenização pelo atraso.

E no caso de ultrapassar esse prazo?

§ 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.

Aqui é importante frizar a análise de culpa do adquirente, visto que, se ficar comprovado que este, de alguma foma, contribuiu para o atraso, não caberá a aplicação das penalidades acima.

Desta forma, vamos analisar um exemplo através de um julgado de um caso concreto no Tribunal de Mina Gerais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO JUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL – ALTERAÇÕES NO PROJETO INICIAL SOLICITADAS PELO COMPRADOR – DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. O laudo pericial emitido demonstrou que durante a obra no apartamento do autor, foram feitas slicitações de mudanças de algumas das especificações originais, que foram realizadas pela constrtora ré. Em que pese o atraso na entrega do imóvel, esse foi justificado pelo pedido de alterações no projeto principal, realizado pelo comprador.

Neste caso, ficou caracterizado que o comprador colaborou com o atraso da obra, entendendo assim o Tribunal que o atraso foi justificado, não cabendo indeniação por danos morais ou materiais.